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Por Melissa Ramos
Sim ou não? Eis a questão!
Nem todas as Pick Ups têm cacamba com tamanho suficiente para carregar grandes bagagens como, por exemplo, uma moto. Antigamente a solução era dar aquele “jeitinho” e deixar a tampa traseira da caçamba aberta, o que não era permitido por lei.
Mas o que assombra a duvida de muitos picapeiros é a questão atual: Pode ou não? Afinal de contas a maioria das placas ficam afixadas na tampa ou nos pára-choques e a Pick Up que trafega nessas condições torna o veiculo não identificado em sua visão traseira.
Existem Pick Ups com tampa de caçamba removível, mas o picapeiro sabe o quanto faz falta aquele “pequeno grande pedacinho” de caçamba que também serve como um adicional de espaço para a carga.
Depois de inumeras solicitações dos picapeiros e percebendo a necessidade da criação de normas para viabilizar este tipo de transito com segurança, finalmente o CONTRAN - Conselho Nacional de Transito aprovou a Resolucao 349, de 17 de maio de 2010 que dispõe sobre o transporte eventual de cargas e bicicletas nos automóveis, caminhonetes, caminhonetas e utilitários.
Segundo a Resolução, será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
Devem ser seguidas normas e critérios para a garantia da segurança dos veículos e transito sobre este tipo de transporte. Conheça algumas das disposições gerais dessa Resolução:
- Respeitar o peso máximo especificado pelo veiculo.
- Acondicionar e afixar a carga de modo que não coloque em perigo as pessoas e os patrimônios públicos e privados, não atrapalhe a visibilidade do condutor, não comprometa a condução do veiculo, não provoque ruído ou poeira, não oculte luzes e indicadores, não exceda a largura máxima do veiculo e nem se sobressaia ou se projete alem do veiculo para frente.
- Os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar ancorados.
- Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga resultar no encobrimento total ou parcial da placa traseira. Em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, esta segunda placa obrigatoriamente lacrada pode ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
- Será admitido o transporte eventual da carga respeitando-se alguns preceitos, dentre eles o caso de cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás que deverão estar bem visíveis e sinalizadas. A noite, esta sinalização precisa ser por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos.
Para mais informações, leia a Resolução 349 na integra, acesse o site: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_349_10.pdf |
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